BNA fixa em Kz 100 mil valor máximo diário nos ATM

7 Dezembro 2021 | Economia

BNA fixa em Kz 100 mil valor máximo diário nos ATM

Luanda - O Banco Nacional de Angola (BNA) estabeleceu, hoje, o valor de cem mil kwanzas como o máximo a ser levantado com cartões nos Caixas Automáticos (CA), vulgo ATM, a partir do dia 7 de Janeiro de 2022.

Por outro lado, o valor máximo diário de levantamento de dinheiro por Terminal de Pagamento Automático (TPA) está fixado em 150 mil kwanzas, segundo uma nota dessa instituição, assinada pelo seu governador, José de Lima Massano. 

Até ao momento, o valor máximo autorizado nos ATM é 60 mil kwanzas, desde Janeiro, à luz de um Instrutivo de 11 de Dezembro de 2020.

Já o levantamento de dinheiro por TPA sem uma compra associada, em estabelecimentos comerciais, é feito mediante desconto de 1,0 por cento do valor ao cliente, como única comissão prevista no Instrutivo nº 12/2021, de 14 de Setembro, para essas operações.  

Nos termos das novas decisões do Banco Nacional de Angola, o montante máximo diário para transferências iniciadas por cartão passa a ser Kz cinco milhões (5.000.000,00), por cartão de pagamento.

De acordo com o documento do BNA a que a Angop teve acesso, trata-se de limites de valores em operações realizadas nos sistemas de pagamento a cartão, cumulativamente, em Caixas Automáticos (CA) e em Terminais de Pagamento Automáticos (TPA).

Para estas actualizações, o regulador do mercado financeiro angolano considera o disposto nos Avisos 05/2015, de 20 de Abril, sobre cheque normalizado, Aviso 05/2017, de 10 de Julho, sobre cartões de pagamento e rede Multicaixa.

O Banco Central teve igualmente em atenção os Avisos  08/2015, de 20 de Abril, sobre transferências por bruto em tempo real, e o  07/2017, de 07 de Junho, sobre prestação de serviços de pagamento.

O informe acrescenta que a medida surge também nos termos das disposições combinadas do artigo 6 da Lei 40/20, de 16 de Dezembro – Lei do Sistema de Pagamentos e do artigo 54 da Lei  24/21, de 18 de Outubro – Lei do Banco Nacional de Angola.
 
Salienta que, a partir do próximo ano, o valor máximo diário de transações na Rede Multicaixa será Kz 19 milhões 999 mil 999 kwanzas e 99 cêntimos.

Por sua vez, o valor máximo por operação de pagamento para o Ministério das Finanças e Instituto Nacional de Segurança Social está sujeito ao limite de Kz 99.999.999,99.

Enquanto isso, adianta a nota do BNA, o valor máximo diário de compras em Terminais de Pagamento Automático (TPA) por cartão de pagamento é fixado em Kz 10.000.000,00.

Taxas de Serviço da Rede Multicaixa

Para efeitos de cobrança de comissões nas operações de compra com o cartão Multicaixa de valor superior a Kz 2.000,00, cujo limite máximo é de Kz 9.000,00, o valor a ser cobrado não deve exceder 1% do valor da compra.

Durante a vigência desse nova orientação, o valor da comissão de serviço a ser cobrado nas operações de compra com o cartão Multicaixa, de valor inferior a Kz 2.000,00 não deve exceder Kz 10,00.

Na mesma senda, o valor máximo da comissão de serviço ao cliente a ser cobrada nos levantamentos em TPA é fixado em 1%, com um mínimo de Kz 50,00.

Estabelece, de igual modo, Kz 20,00 como o valor máximo da comissão de serviço ao cliente a ser cobrada por operação de consulta de saldo e de movimento em CA em papel.

Entretanto, como "medida de alívio", ficam isentas da comissão de serviço as cinco primeiras operações de cada mês.

Por outro lado, o Banco Nacional de Angola refere que a Tarifa de Levantamento Interbancária a ser cobrada nos levantamentos com cartão em CA fica fixada em Kz 350,00.

Segundo o BNA, o âmbito do presente Instrutivo é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola.

Emissão de Cheques

Com essa actualização, o valor máximo para a emissão de um cheque normalizado é fixado em Kz 9.999.999,99, não sendo aceites cheques emitidos com montantes superiores ao limite estabelecido.

Transferências a Crédito

À luz da decisão do Banco Central, o valor máximo por operação nas transferências realizadas no Sistema de Transferência a Crédito (STC) é fixado em Kz 29.999.999,99.

Contudo, estão isentas dos referidos limites as operações relativas ao Ministério das Finanças, nomeadamente o pagamento de salários da função pública e o pagamento do Estado aos seus fornecedores.

De igual modo, as operações do Instituto Nacional de Segurança Social, designadamente  pagamentos a fornecedores e pagamentos referentes às prestações sociais.

Débitos Directos

Nos termos desse novo diploma do BNA, o valor máximo para operações relativas a Instruções de Débito Directo (IDD) no Sistema de Débitos Directos (SDD) é fixado, por operação, em Kz 19.999.999,99.

Já as operações do Ministério das Finanças, mormente a cobrança de impostos junto das contas dos contribuintes através de IDD no Sistema de Débitos Directos ficam isentas desse limite.

Operações no Sistema de Transferências Instantâneas

Nesta conformidade, o valor máximo diário de levantamentos (conversão de moeda electrónica em numerário) em Agentes, por conta de pagamento, é fixado em Kz 100.000,00.

Liquidação por bruto no Sistema de Pagamentos em Tempo Real

Para efeitos do disposto no artigo 2 do Aviso  08/2015, de 20 de Abril, é fixado o valor em Kz 30.000.000,00 como o montante máximo, sendo que o valor acima do qual obriga a transferência de fundos no Sistema de Pagamento em Tempo Real (SPTR).

Os subsistemas de compensação devem rejeitar qualquer operação, de valor igual ou superior ao definido para o referido movimento de liquidação, exceptuando as operações realizadas pelo Ministério das Finanças e o Instituto Nacional de Segurança Social.

Sanções

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos e da Lei 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

O comunicado o Banco Nacional esclarece que é revogado o Instrutivo  19/2020, de 09 de Dezembro, e toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.

Por fim, determina que a presente directiva, assinada pelo governador do BNA, José de Lima Massano, entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.


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